Desonerações Tributárias
Consulte de forma simplificada a legislação tributária do município, incluindo os critérios necessários para a concessão de isenções, descontos e reduções de taxas para cidadãos e empresas.
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Lei 164/98 (Art. 31) e Lei 952/2019
Desconto por Pagamento Antecipado: 20% de desconto no montante total anual (incluindo taxas agregadas) se quitado à vista até o vencimento da prestação.
Isenções Integrais (100%)
- Imóveis cedidos gratuitamente em sua totalidade para uso exclusivo da União, Estado, Município, Autarquias e Fundações.
- Imóveis de propriedade de Associações de Classes ou Entidades Filantrópicas sem fins lucrativos.
- Residências pastorais de propriedade das igrejas, quando no mesmo terreno ou em terreno contínuo à própria igreja.
- Imóvel de propriedade e domicílio de pessoa idosa ou pessoa com deficiência (PCD) de baixa renda, que possua um único imóvel e renda familiar mensal de no máximo 1 salário mínimo. (Concessão anual: requerimento obrigatório no início de cada ano).
Desconto de 50% por Obras e Melhorias
Benefício válido por 05 anos consecutivos após a constatação pelo cadastro municipal:
- Em Vias Pavimentadas:
- Imóvel Comercial: Construção de muro de alvenaria e calçada compreendendo o espaço entre o muro até o meio-fio.
- Imóvel Residencial: Construção de muro de alvenaria e calçada OU gramado e jardim entre o muro até o meio-fio.
- Em Vias Não Pavimentadas: Construção de muro de alvenaria e gramado.
Lei 702/2014 • Art. 10
Taxa Social de Coleta (Redução de 50%)
Base de cálculo reduzida em 50% da Unidade Residencial para imóveis que atendam a pelo menos uma das seguintes condições:
- Moradores pertencentes a família inscrita no CadÚnico, com renda familiar mensal per capita menor ou igual a meio salário mínimo nacional.
- Tenham entre seus moradores quem receba o benefício de prestação continuada da assistência social (BPC).
Critério de Limitação: A taxa social de coleta e tratamento de lixo será aplicada somente a uma única residência por família de baixa renda.
Lei 164/98 • Art. 35
Isenções na Transmissão de Bens
IA extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono.
IIA transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunhão decorrente do regime de bens do casamento.
IIIA indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo com a Lei Civil.
IVA primeira transmissão de gleba rural de área não excedente a sessenta hectares, que se destine ao cultivo pelo proprietário e sua família, não possuindo este outro imóvel no Município.
VA transmissão decorrente de investidura.
VIA transmissão decorrente de execução de planos de habitação para população de baixa renda, patrocinados ou executados por órgãos públicos ou seus agentes.
VIIA transmissão cujo valor seja inferior a 10 (dez) UPFM vigente no Município.
VIIIAs transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
IXA transmissão em que o alienante seja o poder público.
Lei 164/98 • Art. 81
Isenções
- Demolição de prédio cuja área construída não ultrapasse 50 m² (cinquenta metros quadrados).
- Consertos, recitais, “shows”, exibições cinematográficas, quermesses e espetáculos similares, realizados para fins assistenciais e educacionais, promovidos por entidades de personalidade jurídica ou física (desde que requerida previamente).
- As associações legalmente constituídas.
Lei 164/98 • Arts. 93, 103, 108 e 117
Localização e Funcionamento (Art. 93)
- Atividades das instituições de educação e assistência social e médico-hospitalares sem fins lucrativos e sem distribuição de qualquer parcela do resultado ou do patrimônio.
- As cooperativas, associações de classe, sindicatos, entidades filantrópicas, igrejas e os órgãos públicos (exceto empresas e sociedade de economia mista).
Comércio Ambulante (Art. 103)
- Os cegos, surdos-mudos e mutilados que exercerem comércio ou indústria em escala ínfima.
- Os vendedores ambulantes de jornais e revistas.
- Os engraxates ambulantes.
Arruamentos, Loteamentos e Obras (Art. 108)
- A limpeza ou pintura externa ou interna de prédio, muros ou grades.
- A construção de passeios quando do tipo aprovado pela Secretaria Municipal de Obras.
- As construções de barracões destinados a guarda de materiais para obra já devidamente licenciados.
- Construção de muros em alvenaria.
Publicidade (Art. 117)
- Os características ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais.
- As tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou direção de estradas.
- Os dísticos ou denominações de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviço, apostos nas paredes e vitrinas do estabelecimento.
- Os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os veiculados em estação de radiodifusão.
- Os anúncios publicados por meio de comunicação destinados a divulgação de promoções efetuadas por entidades sem fins lucrativos.
Lei 164/98 & Lei 168/98
Serviços Públicos Específicos e Divisíveis (Art. 123)
- Os prédio federais, estaduais, inclusive as fundações instituídas por lei Federal, Estadual ou Municipal quando utilizadas exclusivamente para seus serviços.
- Os templos de qualquer culto e as residências pastorais de propriedade de igreja, estas quando em mesmo terreno ou em terreno contíguo.
- Os prédios de propriedade de associações de classe ou entidades filantrópicas sem fins lucrativos.
- Os prédios de instituição de assistência social e de educação utilizados para essa locação a terceiro e que atendam aos requisitos de não distribuírem lucros, aplicarem recursos no país e manterem escrituração regular.
Taxa de Expediente (Art. 150 - Lei 168/98)
Isenção para requerimentos e certidões destinados a:
- Fins eleitorais ou fins militares.
- Pedido de pagamento de subvenções.
- Conhecimento de vida funcional dos servidores públicos (solicitados por órgãos públicos, empregados, associações de classe e sindicatos).
Contribuição de Melhoria (Art. 164)
- Desconto de 20%: Sobre o seu valor se for paga à vista até o vencimento da primeira parcela.
- Desconto de 10%: No caso previsto no inciso II da referida lei.
Lei 164/98 • Arts. 270 e 280
Redução no Pagamento de Penalidades
O valor das multas (exceto a moratória) sofrerá as seguintes reduções:
Redução de 50%: Se o autuado conformar-se com o auto de infração e efetuar o pagamento das importâncias da respectiva intimação no prazo de 30 (trinta) dias.
Redução de 25%: Se o autuado conformar-se com o despacho denegatório da impugnação e efetuar o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo para a nova interposição de recursos.